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Munícipe

Conselhos de Educação

Conselho Municipal de Educação

 

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta da política educativa a nível municipal.
Tem por objetivo a promoção e coordenação da política educativa concelhia articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema, e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.


Enquadramento

O Conselho Municipal de Educação (CME) é um órgão consultivo do município, tendo sido instituído pelo Decreto-lei 7/2003, de 15 de janeiro (alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2003, de 30 de setembro), o qual regula as suas competências, composição e funcionamento.

 

Competências

Competências do Conselho Municipal de Educação:  
Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;
Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurar a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47º e seguintes do Decreto – Lei n.º 115 – A/98, de 4 de Maio;
Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município;
Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades
locais, em particular no que se refere aos apoios sócio – educativos, à rede de transportes escolares e alimentação;
Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar;
Compete, ainda, ao conselho analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré – escolar e de ensino básico e secundário, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

 

Composição

Presidente da Câmara Municipal de Alcanena e do Conselho Municipal de Educação;
Presidente da Assembleia Municipal de Alcanena;
Vereadora responsável pela Educação da Câmara Municipal de Alcanena;
Representante das Juntas de Freguesia do Concelho;
Representante do Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
Representante do pessoal docente do ensino secundário público;
Representante do pessoal docente do ensino básico público;
Representante do pessoal docente da educação pré-escolar;
Representante da Associação de Pais de Alcanena;
Representante da Associação de Pais de Minde;
Representante das Associações de Estudantes do Agrupamento de Escolas de Alcanena;
Representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social ;
Representante dos serviços públicos de saúde;
Representante dos serviços da Segurança Social – Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social;
Representante dos serviços de emprego e formação profissional – Serviço de Formação Profissional de Tomar;
Representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto – Instituto Português do Desporto e Juventude, IP;
Representante das forças de forças de segurança - Comandante do Destacamento Territorial de Torres Novas; e
Representante do Conselho Municipal da Juventude.

 

Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Alcanena

Preâmbulo

O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do agrupamento de escolas, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

 

Competências

Competências do Conselho Geral:  

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do decreto – lei n.º 75/ 2008;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
m) Pronunciar -se sobre os critérios de organização dos horários;
n) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
p) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.
 
2 - O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
 
3 - O presidente do Conselho Geral, sendo membro docente, poderá beneficiar de redução da componente letiva, em termos a definir pelo Diretor.
 
4 - No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.
 
5 - O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do agrupamento de escolas entre as suas reuniões ordinárias.
 
6 - A comissão permanente constitui - se como uma fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.