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Munícipe

Planeamento e Ordenamento do Território

 

Aqui poderá consultar o Plano Director Municipal de Alcanena, Planos de Pormenor, Reabilitação Urbana e Emissão de Plantas de Localização do Concelho de Alcanena.

 

PDM - Plano Diretor Municipal

 

Planos de Pormenor

 

Reabilitação Urbana

 

Sistema de Informação Geográfica

 

 

Reabilitação Urbana

 

 

Majoração da Taxa de IMI

 

Majoração da Taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), conforme previsto np n.º 3 do arftigo 112.º do Código do IMI

- Artigos Matriciais majorados ao triplo | Ano 2022

- Certidão da Deliberação tomada na Sessão da Assembleia Municipal de Alcanena, de 16 de dezembro de 2022

  

 

 

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Minde

 

image-pdf - Memória Descritiva e Justificativa da Nova Delimitação da ARU de Minde

 

image-pdf - Planta de Delimitação

 

image-pdf - Publicação Diário da República nº 216/2018, II Série, de 9 novembro 2018

 

 

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana da Louriceira

 

image-pdf- Memória Descritiva e Justificativa da ARU da Louriceira

 

image-pdf- Planta com a área abrangida pela ARU da Louriceira

 

image-pdf- Publicação em Diário da República da aprovação da ARU Louriceira

 

 

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Malhou

 

image-pdf- Memória Descritiva e Justificativa da ARU de Malhou

 

image-pdf- Planta com a área abrangida pela ARU de Malhou

 

image-pdf- Publicação em Diário da República da aprovação da ARU de Malhou

 

image-pdf- Edital 102/2016 - Delimitação da Área Urbana de Malhou - ARU Malhou

 

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Espinheiro

 

image-pdf - Memória Descritiva e Justificativa da ARU de Espinheiro

 

image-pdf - Planta com a Área Abrangida pela ARU de Espinheiro

 

image-pdf - Publicação em Diário da República da Aprovação da ARU de Espinheiro

 

image-pdf -  Edital - Aprovação da Delimitação da ARU de Espinheiro

 

 

 

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Moitas Venda

 

image-pdfARU de Moitas Venda 

 

image-pdf - Planta

 

image-pdf  - Planta Unidades Estratégicas

 

Proposta Áreas de Reabilitação Urbana de Alcanena, Vila Moreira, Bugalhos, Monsanto, Moitas Venda e Serra de Santo António

Certidão da Reunião da Assembleia Municipal de 21 de abril 2023

Aviso N.º 10878/2023, Diário da República, 2.ª Série, Parte H, N.º 107, de 2 de junho 2023

 

 

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Monsanto

 

image-pdf - ARU de Monsanto 

 

image-pdf - Planta

 

image-pdf - Planta Unidades Estratégicas

 

Proposta Áreas de Reabilitação Urbana de Alcanena, Vila Moreira, Bugalhos, Monsanto, Moitas Venda e Serra de Santo António

Certidão da Reunião da Assembleia Municipal de 21 de abril 2023

Aviso N.º 10878/2023, Diário da República, 2.ª Série, Parte H, N.º 107, de 2 de junho 2023

 

 

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Serra de Santo António

 

image-pdf - ARU de Serra de Santo António 

 

image-pdf - Planta

 

image-pdf - Planta Unidades Estratégicas

 

Proposta Áreas de Reabilitação Urbana de Alcanena, Vila Moreira, Bugalhos, Monsanto, Moitas Venda e Serra de Santo António

Certidão da Reunião da Assembleia Municipal de 21 de abril 2023

Aviso N.º 10878/2023, Diário da República, 2.ª Série, Parte H, N.º 107, de 2 de junho 2023

 

 

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Vila Moreira

 

image-pdf - ARU de Vila Moreira 

 

image-pdf - Planta

 

image-pdf - Planta Unidades Estratégicas

 

Proposta Áreas de Reabilitação Urbana de Alcanena, Vila Moreira, Bugalhos, Monsanto, Moitas Venda e Serra de Santo António

Certidão da Reunião da Assembleia Municipal de 21 de abril 2023

Aviso N.º 10878/2023, Diário da República, 2.ª Série, Parte H, N.º 107, de 2 de junho 2023

 

 

Estratégia Local de Habitação de Alcanena

No quadro da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2018, de 2 de maio, foi criado um programa de apoio público ao acesso à habitação, designado “1.º Direito”.

 

Este programa, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, visa garantir as condições de acesso a uma habitação condigna às pessoas que não dispõem de capacidade financeira para aceder a uma solução habitacional adequada, devendo para isso os municípios definir uma estratégia local em matéria de habitação e priorizar as soluções habitacionais que se pretendem implementar e desenvolver no seu respetivo território ao abrigo do 1.º Direito, enquadrando todos os pedidos de apoio financeiro a candidatar ao programa, e a submeter ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).

 

Assim, considerando este programa e ao abrigo da legislação que o regulamenta – designadamente a Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto -, cabe aos municípios o papel imprescindível de efetuar o diagnóstico das situações habitacionais indignas existentes no seu território e elaborar uma Estratégia Local de Habitação.

 

Desta forma a Câmara Municipal elaborou a sua Estratégia Local de Habitação de Alcanena, que aprovou na sua reunião realizada a 21 de setembro de 2020- Posteriormente o documento foi presente à sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia 25 de setembro de 2020, onde foi também aprovado.

 

Para mais informações, dúvidas ou esclarecimentos, pode contatar:

- A Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Urbanismo através do telefone 249 889 019

- A Divisão de Desenvolvimento Humano e Social através do telefone 249 891 455 ou do e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

 

Consulte, também, a página do programa 1º Direito do IHRU, no sitio da internet: https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/1.%C2%BA-direito

 

image-pdf - Estratégia Local de Habitação de Alcanena (1º direito)

image-pdf - Certidão Narrativa - Assembleia Municipal de Alcanena

image-pdf - Decreto-Lei n.º 81/2020

image-pdf - Decreto-Lei n.º 37/2018

image-pdf - Portaria n.º 230/2018

 

PARU - Plano de Ação de Regeneração Urbana de Alcanena

Delimitação do PARU de Alcanena - Plano de Ação de Regeneração Urbana
O PARU - Plano de Ação de Regeneração Urbana corresponde a uma área inserida na ARU de Alcanena, onde se pretende ter uma ação integrada que vise a melhoria da qualidade do ambiente urbano.
O PARU foi delimitado no âmbito do PEDU – Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano de Alcanena, intitulado Alcanena 2025: Plano Estratégico de Desenvolvimento.
 
Consulte aqui a Planta de delimitação da área de intervenção do PARU de Alcanena (link para o pdf)
 

PERU – Programa Estratégico de Reabilitação Urbana das Operações de Reabilitação Urbana Sistemática de Louriceira, Malhou, Espinheiro e Minde

 

A Câmara Municipal de Alcanena, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 13º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, aprovou em Assembleia Municipal as delimitações das Áreas de Reabilitação Urbana de Louriceira (26/02/2016), Malhou (28/06/2016), Espinheiro (23/09/2018) e Minde (28/09/2018), cuja publicação foi efetuada através de Edital na 2ª série do Diário da República.

 

Foi opção do Município que a aprovação das delimitações das referidas ARU, de acordo com a possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 7º do RJRU, tivesse lugar em momento anterior à aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU).


Conforme disposto no artigo 15º do mesmo Decreto-Lei, o município possui um prazo de três anos para aprovar as ORU a desenvolver nas ARU aprovadas e como tal, decidiu avançar para a elaboração de um Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU) para a aprovação de Operações de Reabilitação Urbana Sistemática, através do recurso à figura de instrumento próprio.

 

O projeto de PERU obteve parecer favorável do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P (IHRU), tendo posteriormente sido aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2019 e publicado em Diário da República, 2ª Série, n.º 97 de 21 de maio de 2019, sob o Aviso n.º 8762/2019.
 
image-pdf- Publicação do PERU em Diário da República
image-pdf- Documento PERU_ versão final, aprovado em AM de 26/02/2019

 
 

IFRRU 2020 - Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas

ifrru 2020

 

Estão abertas, desde o dia 30 de outubro, candidaturas ao Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbana (IFRRU 2020) destinado a financiar a reabilitação urbana em Portugal.


Para acesso ao Aviso de Abertura de Candidaturas e dos Guias de Orientação do Beneficiário, pode ser consultada a página web do IFRRU 2020: aqui.


Mais informações e esclarecimentos:


Página Web: Portal da Habitação / IFRRU 2020

Email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. | Telefone: 21 723 17 98


Consulte aqui a delimitação das ARU – Área de Reabilitação Urbana
Consulte aqui a delimitação do PARU – Plano de Ação de Regeneração Urbana


Email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. | Telefone: 249 889 010

 

imagem ifrru

 

A REABILITAÇÃO URBANA COMO INSTRUMENTO DE REVITALIZAÇÃO DAS CIDADES

O Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbana 2020 é um instrumento financeiro criado no âmbito do Ministério do Ambiente, integrado no PORTUGAL 2020, que concede empréstimos nas condições mais vantajosas e favoráveis face às do mercado, para apoiar a reabilitação integral de edifícios, destinados à habitação ou a outras atividades, incluindo as soluções integradas de eficiência energética mais adequadas no âmbito dessa reabilitação, em todo o território nacional.

Para potenciar mais o investimento, o IFRRU 2020 reúne financiamento proveniente de instituições financeiras europeias - como o Banco Europeu do Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) –, bem como fundos da banca comercial (Santander Totta, Banco BPI, Millenium BCP e o banco Popular).
 
 
INFORMAÇÃO GERAL

Quais os apoios disponíveis?
Os apoios do IFRRU 2020 são concedidos através de produtos financeiros de dois tipos (não acumuláveis):
- Empréstimos, compostos por fundos públicos e, pelos menos em 50%, por fundos do banco – concedidos pelos bancos selecionados para a gestão dos apoios IFRRU 2020, com maturidade até 20 anos, períodos de carência equivalentes ao período do investimento +6 meses (máximo 4 anos) e taxas de juro abaixo das praticadas no mercado para investimentos da mesma natureza.
- Garantias – associadas a empréstimos concedidos pelos mesmos bancos, destinando-se a projetos que não dispõem de garantia bastante.

Aos projetos podem ainda ser atribuídos benefícios fiscais já decorrentes da lei, inerentes à sua localização e natureza da intervenção, nomeadamente ao nível do IMI, IMT e IVA.
 
Quem pode candidatar-se?
Pode candidatar-se ao IFRRU 2020 qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, com titulo bastante que lhe confira poderes para realizar a intervenção.
 
Que Operações podem ser apoiadas?
Podem ser apoiadas as intervenções:
- A reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2 (determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro);
- A reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas (podendo incluir, neste caso, não só a reabilitação de edifícios, mas também a construção de edifícios e a reabilitação do espaço público);
- Reabilitação integral de edifícios de habitação social.
 
No mesmo pedido de financiamento, o IFRRU 2020 apoia medidas de eficiência energética complementares às intervenções de reabilitação urbana.
 
Os edifícios reabilitados poderão destinar-se a qualquer uso, nomeadamente habitação, atividades económicas e equipamentos de utilização coletiva.
 
Que despesas são financiadas?
Na reabilitação urbana são elegíveis as despesas necessárias à execução da operação e às medidas de eficiência energética.
 
Quais os territórios abrangidos?
Os edifícios a reabilitar têm de estar localizados numa área delimitada pelo município: Área de reabilitação Urbana (ARU) / Plano de Ação de Regeneração Urbana (PARU).

Se a operação estiver inserida num edifício de habitação social, tem de estar localizada na área delimitada pelo município no Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas (PAICD).
 
Qual o processo de candidatura?
Para preparar o pedido de financiamento é necessário satisfazer 3 passos:
1. Pedido de parecer de enquadramento à Câmara Municipal da localização do imóvel;
2. Proceder à certificação energética do imóvel, antes da intervenção, recorrendo a um perito qualificado pela ADENE
3. Pedido de financiamento junto dos bancos selecionados (recorde que o pedido de financiamento tem de ser realizado antes de iniciar os trabalhos de construção civil relacionados com o investimento de reabilitação urbana).
 

 

Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU)

Nos links abaixo pode consultar informação que o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) disponibiliza sobre as Áreas de Reabilitação Urbana do Concelho de Alcanena.

https://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/ARUs/ARU_paginas/ARUs_Alcanena.html ou https://www.portaldahabitacao.pt/consulte-as-aru#/arusInfo

 

Acesso a Benefícios Fiscais e Incentivos à Reabilitação Urbana

 infoweb1 

 

 

 

 

infoweb2

 

Incentivos Municipais à Reabilitação

 

Quando cumpridas as condições para aceder aos apoios e benefícios, referidas na Memória Descritiva e Justificativa da Delimitação, será disponibilizado o seguinte apoio à reabilitação urbana:

 

- O ressarcimento do valor referente às taxas municipais relacionadas com obras de reabilitação designadamente:


    - Taxas referentes a licenciamento, comunicação prévia, autorização das operações urbanísticas;
    - Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas;
    - Taxas devidas por ocupação do espaço público e publicidade, motivadas por aquelas intervenções;
    - Taxas pela realização de vistorias.

 

 

Benefícios Fiscais à Reabilitação

 

Aplicáveis desde que preencham cumulativamente as condições de:

 

a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;

 

b) Em consequência da intervenção realizada, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

 

- Isenção de IMI, por um período de 3 anos a contar do ano de conclusão da obra de reabilitação (n.º 2, alínea a), do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

 

- Isenção de IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação urbana, desde que o adquirente inicie as obras no prazo máximo de 3 anos após a aquisição (n.º 2, alínea b), do 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

 

- Isenção de IMT na primeira transmissão de imóveis que tenham sido objeto de reabilitação urbana e que se destinem ao arrendamento para habitação permanente ou, quando localizados em áreas de reabilitação urbana, à habitação própria e permanente (n.º 2, alínea c), do 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

 

- Isenção de IRC (n.º 1, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

 

- Dedução à coleta, em sede de IRS, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário no âmbito da ação de reabilitação de imóvel (n.º 4, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

 

- Tributação de mais-valias, auferidas por sujeitos passivos de IRS, à taxa de 5% (n.º 5, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

 

- Tributação de rendimentos prediais, auferidos por sujeitos passivos de IRS, à taxa de 5% (n.º 7, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

 

- Renovação da isenção de IMI, por mais 5 anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou afetos a habitação própria e permanente (n.º 2, alínea a), do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - Depende de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal)

 

Código Imposto sobre valor acrescentado

 

- Redução à taxa de 6% do valor do IVA em “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional” (ponto 2.23 da lista I do CIVA).

 

Regulamento Municipal do Programa Reabilita e Habita

Regulamento Municipal do Programa Reabilita e Habita

 

 

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