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Plano Municipal de Ação Climática

Plano Municipal de Ação Climática

 

O Plano Municipal de Ação Climática é um instrumento de planeamento da política climática a nível local, previsto na Lei de Bases do Clima - Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que servirá de orientação estratégica para a ação do Município de Alcanena no que diz respeito à mitigação e adaptação às alterações climáticas.

 

A versão final do documento foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada a 19 de fevereiro, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 23 de fevereiro de 2024.

 

Consulte o documento abaixo

Plano Municipal de Ação Climática de Alcanena

 

 



 

 

Gabinete Veterinário Municipal

Gabinete Vet low

 

Serviço Veterinário Municipal

 

O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal (MVM) está regulamentado pelo Decreto-lei n.º 116/98, de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis, em que o MVM assume papel de grande relevo no âmbito das várias atividades das Ciências Médico Veterinárias nomeadamente nos domínios da:
• Saúde e bem-estar animal;
• Saúde Pública Veterinária;
• Higiene;
• Segurança alimentar.

 

Equipa técnica do GMVM:
Raquel Ferreira – Técnica Superior Médica Veterinária | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

 

 

Contactos

Gabinete Médico Veterinário Municipal
Mercado Municipal António Galveias Dias
Rua João da Silva Nazário, n.º 253
2380 - 042 Alcanena
249 889 010
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Horário de atendimento: 3.ª das 9h30 às 11h30

 


Funções na área da Higiene, Saúde, Sanidade e Bem-estar animal


a) Aplicação dos Regulamentos de Saúde Animal, em conformidade com os diplomas legais em vigor (nacionais e comunitários);
b) Direção e coordenação técnica dos Centros de Recolha Animal Oficiais;
c) Coordenação técnica das ações de recolha e captura de animais, no âmbito da salvaguarda das condições de saúde e de bem-estar animal;
d) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas oficialmente pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, quer em animais de companhia, quer em espécies de produção, incluindo as campanhas sanitárias de vacinação antirrábica e outras zoonoses e de identificação eletrónica de canídeos;
e) Notificação de quarentenas de animais suspeitos e sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;
f) Avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia e de animais de espécies de produção, entre outros;
g) Avaliação / inspeção higio-sanitária, das situações causadoras de intranquilidade e insalubridade provocadas por animais;
h) Controlo e fiscalização nas diferentes matérias relacionadas com animais, no âmbito da legislação aplicável;
i) Levantamento de Autos de Notícia e Instauração de processos de contraordenação por infrações relacionadas com animais;
j) Eutanásia de animais e controlo do destino dos respetivos cadáveres;
k) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
l) Recenseamento de animais e de explorações agropecuárias, para efeitos de cadastro, na área do respetivo município;
m) Colaboração na realização de Inquéritos Epidemiológicos, de interesse pecuário ou económico;
n) Participação, com carácter obrigatório e vinculativo, nos processos de licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como, de qualquer alojamento/hospedagem para animais de companhia (incluindo hotéis e centros de treino para animais) e dos Centros de Atendimento Médico Veterinários;
o) Emissão de pareceres técnicos e controlo higio-sanitário das condições das instalações e do alojamento de animais de espécies pecuárias, e avaliação dos seus reflexos sobre a saúde e o bem-estar dos animais; bem como, sobre a saúde e a tranquilidade pública;
p) Inspeção de animais vivos, para avaliação de doenças infetocontagiosas (microbianas e parasitárias) transmissíveis a outros animais e ao homem, e seus reflexos sobre a Saúde Pública;
q) Notificação de doenças de declaração obrigatória e tomada de medidas imediatas e urgentes de profilaxia, determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico;
r) Emissão de Guias Sanitárias de Trânsito;
s) Emissão de pareceres técnicos nos processos de Licenciamento de Veículos de Transporte de Animais Vivos de Espécies Pecuárias;
t) Controlo e fiscalização sanitária de feiras, mercados, exposições e concursos de animais; ex. “Feiras e Mercados de Gado / Gripe das Aves”;
u) Controlo oficial das condições higio-sanitárias, de saúde e de bem-estar, dos animais alojados em Circos, Parques Zoológicos ou outros;
v) Colaboração com outras entidades, no controlo, vigilância da proteção do meio ambiente e na proteção da fauna cinegética e selvagem ou em vias de extinção, nomeadamente no âmbito do programa “Antídoto”;
w) Execução de Peritagens Médico Veterinárias, a solicitação das forças policiais e por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras Autoridades Judiciárias, quer na área da saúde, sanidade e bem-estar dos animais, quer na área da higiene e segurança da alimentação animal e humana e da saúde pública veterinária;
x) Promoção e execução de ações de formação, informação e vulgarização junto da população sobre matérias relacionadas com animais e com a proteção da saúde e do bem-estar animal, bem como sobre a proteção da saúde e tranquilidade pública e salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens, e ainda sobre a salvaguarda e defesa do meio ambiente e das espécies animais protegidas ou em vias de extinção;
y) Colaboração, em articulação com outros serviços da Câmara Municipal, na elaboração de Regulamentos ou Posturas Municipais, na área da saúde e bem-estar animal e na área da higiene pública veterinária em matérias relacionadas com animais.

 

 

Funções na Área da Saúde Pública Veterinária e da Higiene e Segurança Alimentar

 

a) Inspeção Sanitária dos alimentos de origem animal comercializados em todas as feiras e mercados municipais; e em todas as freguesias dos respetivos municípios;
b) Inspeção higio-sanitária dos alimentos e das instalações onde se manipulam alimentos, em Escolas do Ensino Pré-Escolar e Básico;
c) Inspeção higio-sanitária dos alimentos e das instalações de manipulação de alimentos em Cantinas, públicas e privadas;
d) Inspeção Sanitária de animais para efeitos de “autoconsumo” (ex. suínos);
e) Inspeção higio-sanitária de animais em Montarias e de “Peças de Caça Selvagem” (maiores e menores), excetuando, quando se destinam a autoconsumo;
f) Licenciamento e Controlo dos Feirantes e Vendedores Ambulantes de Alimentos de Origem Animal, nomeadamente em: quiosques, veículos, outras unidades amovíveis, bancas, entre outros;
g) Controlo e inspeção higio-sanitária dos Veículos e das condições de Transporte de produtos alimentares de origem animal, na área do respetivo concelho, com ou sem a colaboração das Autoridades Policiais;
h) Controlo da Rotulagem dos géneros alimentícios de origem animal expostos à venda, nomeadamente quanto à Origem (ex. rotulagem do pescado e da carne de bovino) e quanto à proteção dos Produtos com Denominações de Origem Controladas ou Indicações Geográficas de Produção;
i) Participação nos processos de licenciamento e controlo dos estabelecimentos industriais (indústrias do tipo 4) e comerciais (grossistas e retalhistas), com carácter obrigatório e vinculativo, e inspeção sanitária dos respetivos alimentos, onde se produzem, preparam, transformam, armazenam, transportam, vendam ou se coloquem de alguma forma à disposição do público consumidor; nomeadamente em:
    • Matadouros de rezes, aves, coelhos e outros;
    • Salas de corte, desossa e desmancha de carnes frescas;
    • Estabelecimentos industriais de preparação ou transformação de alimentos de origem animal (ex. salsicharias, preparação        e congelação de pescado);
    • Unidades industriais de “catering – fornecimento de refeições ao domicílio”;
    • Entrepostos frigoríficos de alimentos de origem animal;
    • Estabelecimentos comerciais grossistas (armazéns) de alimentos de origem animal;
    • Estabelecimentos especializados ou não, de comércio a retalho de alimentos de origem animal, nomeadamente: talhos,             peixarias, charcutarias e outros;
j) Participação nos processos de Licenciamento e Controlo de Estabelecimentos de Fabrico para Venda Direta de Produtos Alimentares de Origem Animal (venda direta (ex. queijarias e salsicharias) e venda direta anexa a talhos;
k) Participação nos processos de Licenciamento (não obrigatório) dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas, nomeadamente:
    • Restaurantes e outros similares de hotelaria;
    • Cantinas, públicas e privadas;
    • Bares, quiosques e outras unidades móveis de transporte ou confeção de refeições;
    • Cafetarias e pastelarias com fabrico próprio para venda direta ao público;
    • Estabelecimentos industriais de preparação ou transformação de alimentos de origem animal (ex. salsicharias);
    • Unidades de “catering” não industriais;
l) Controlo e Inspeção Sanitária das Estruturas e das Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas, referidos no número anterior;
m) Em colaboração com os Serviços de Saúde concelhios, participação em ações de formação, informação e vulgarização junto da população, das regras gerais e específicas de Higiene Pública Veterinária e de Higiene, Salubridade e Segurança Alimentar em toda a cadeia alimentar, ou seja, “do prado ao prato”;
n) Execução de Peritagens Médico Veterinárias, a solicitação das forças policiais e por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras Autoridades Judiciárias, no âmbito da inspeção sanitária e do controlo da higiene e segurança dos alimentos de origem animal;
o) Levantamento de Autos de Notícia e Instauração de processos de contraordenação por infrações relacionadas com a Higiene e Segurança dos Géneros Alimentícios de Origem Animal;
p) Colaboração na elaboração de Regulamentos ou Posturas Municipais, na área da Higiene e Segurança dos Alimentos de Origem Animal.

 

Canil e Gatil Intermunicipal

 

O Centro de Recolha Oficial (CRO) é um espaço da responsabilidade dos Municípios de Alcanena, Entroncamento, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha, que tem como principal função a recolha de animais errantes, de forma a garantir a sua gestão equilibrada e racional.


Serviços Prestados
• Captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados, errantes ou vadios;
• Alojamento obrigatório de animais para quarentena sanitária;
• Receção de animais;
• Adoção de animais;
• Recolha de cadáveres em vias municipais.


Contactos
Canil e Gatil Intermunicipal de Torres Novas
Rua do Caramulo
2350-213 Parceiros de Igreja
249 822 122 | 969 455 551
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Horário de funcionamento: 3.ª a 6.ª das 11:00h às 12:00h e das 14:00h às 16:00h (mediante marcação prévia)
Horário de atendimento telefónico: 3.ª a 6.ª das 8:30h às 13:00h e das 14:00h às 16:00h

 

Campanha Antirrábica e Identificação Eletrónica

 

O Município de Alcanena dispõe de um posto de vacinação, localizado nas instalações do Gabinete Médico Veterinário Municipal, localizado no Mercado Municipal de Alcanena, onde a Médica Veterinária Municipal executa as medidas de profilaxia determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional (Direção Geral de Alimentação e Veterinária), nomeadamente a vacinação antirrábica e a identificação eletrónica (colocação do microchip) de canídeos, mediante o pagamento das respetivas taxas oficiais em vigor.


• A vacinação antirrábica é obrigatória para todos os cães com mais de 3 meses de idade em todo o território nacional;
• A vacinação antirrábica de gatos e de outras espécies sensíveis é realizada a título voluntário;
• A identificação eletrónica consiste na aplicação subcutânea de um “microchip” na face lateral esquerda do pescoço seguida do preenchimento da ficha de registo, onde constam os dados do animal e do seu detentor. Compete ao médico veterinário oficial executor a introdução dos dados constantes na ficha de registo na base de dados oficial do SIAC (Sistema de Identificação de Animais de Companhia).

 

Legislação e Regulamentos

 

Convenção Europeia para a proteção de animais de companhia

 

A 13 abril de 1993 é aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos estados-membros do Conselho da Europa em 13 de novembro de 1987. Aí se reconhece:
• Que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;
• A importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;
• A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;
• Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.
• São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

 


Estatuto jurídico dos animais

 

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

 

 

Deveres do dono


• Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal (Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 abril);
• Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar. Deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades etológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente, fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas, dar-lhe possibilidades de exercício adequado, tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir;
• Tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas (Decreto-Lei n.º 276/01, de 17 de outubro).

 


Condições


As condições de detenção, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal. Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se essas condições não estiverem garantidas ou se o animal não se adaptar ao cativeiro (Decreto-Lei n.º 276/01, de 17 de outubro).

 

 

Espaço


Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas (de comportamento), devendo o mesmo permitir: a prática de exercício físico adequado; a fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros. As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.

 

 

Alimentação


Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação. As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.

 

 

Treino


Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis (Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 de abril).

 

 

Substâncias


Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.

 

 

Alterações físicas (amputações)


As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial: o corte da cauda, o corte das orelhas, a secção das cordas vocais, a ablação das unhas e dos dentes.

 

 

Transporte


O modo de transporte deve ser apropriado à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais (Decreto-Lei n.º 276/01, de 17 de outubro). Sempre que necessário transportar um animal, deve procurar-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessárias. Os gatos devem ser transportados numa transportadora de felídeos. Os cães, quando transportados de carro, devem estar com cinto de segurança para cães.

 

 

Regras em habitação


• O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem (Decreto-Lei n.º 314/03, de 17 de dezembro);
• Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos;
• No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior
Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos;
• A posse de mais animais subentende a existência ou construção de canis/gatis. O licenciamento de canis e gatis compete às câmaras municipais, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro. Após o licenciamento, a câmara municipal respetiva deverá comunicar o facto à DGAV, para efeitos de homologação e atribuição de número de registo (Portaria n.º 1427/01, de 15 de dezembro).

 

 

Regras na rua


• É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor (Decreto-Lei n.º 314/03, de 17 de dezembro);
• É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios;
• No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

 

 

Cães perigosos e de raças consideradas potencialmente perigosas


Os casos de ataques de animais, nomeadamente cães, a pessoas, causando-lhes ofensas à integridade física graves, quando não mesmo a morte, vieram alertar para a urgente necessidade de rever aquele diploma, e de regulamentar, em normativo específico, a detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, com estabelecimento de regras claras e precisas para a sua detenção, criação e reprodução (Decreto-Lei n.º 312/03, de 17 de dezembro).

 

Animal perigoso – qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
• Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
• Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
• Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
• Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.


Animal potencialmente perigoso – qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.

 

Lista de raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos
(Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril)
• Cão de fila brasileiro;
• Dogue argentino;
• Pit bull terrier;
• Rottweiller;
• Staffordshire terrier americano;
• Staffordshire bull terrier;
• American Bully (tipo);
• Tosa inu.

 

Detentor – qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário. A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença, válida por 1 ano, emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

 

Base de dados – as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b) A identificação completa do detentor;
c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
d) Incidentes de agressão.


Para efeitos do registo, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos – O comprovativo é atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.

 

Esterilização – É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras. Excecionam-se os cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).

 

 

No alojamento


• Obrigação de afixar aviso da presença de animal perigoso (Decreto-Lei n.º 312/03, de 17 de dezembro);
• Medidas de segurança reforçadas (Decreto-Lei n.º 315/09, de 29 de outubro):
    a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou                espaços públicos ou de habitações vizinhas;
    b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
    c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de                          alojamento do animal e da residência do detentor;
• Na rua ou em partes comuns de prédios urbanos, só podem circular quando acompanhados por maior de 16 anos, com açaimo funcional e trela curta até 1m comprimento, fixa a coleira ou peitoral (Decreto-Lei n.º 312/03, de 17 de dezembro).

 

 

Maus-tratos a animais


São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

 

Maus-tratos (criminalização) – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (Lei n.º 69/14, de 29 de agosto e Lei n.º 110/15, de 26 de agosto).

 

Exigir demais – Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

 

Treino – Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis (Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 de abril).

 

 

Abandono


Abandono – É proibido abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

 

Abandono – Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas (Decreto-Lei n.º 276/01, de 17 de outubro).

 

Abandono (criminalização) – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias (Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto).

 

 

Dejetos de Animais


Dejetos de Animais – excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhados de cegos. Os dejetos animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade. A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nas papeleiras existentes na via pública.

 

Perguntas Freguentes/FAQ

 

1) Dão vacinas e microchips a animais?
Sim, mas apenas a vacina antirrábica (obrigatória para todos os cães e para gatos que viajem para o estrangeiro, a partir dos 3 meses). As outras vacinas, embora recomendadas não podem ser administradas pelo Médico Veterinário Municipal (MVM). O microchip e o registo (na base de dados do SIAC) são obrigatórios para cães, gatos e furões até aos 120 dias de idade.

 

Os médicos veterinários são obrigados a cumprir o Código Deontológico Médico-Veterinário e este prevê punição para qualquer acto de concorrência desleal, como seja o Médico Veterinário Municipal executar actos médicos que não são da sua competência.

2) Quanto custa a vacina antirrábica e o microchip para o meu cão? (valores de 2023 – aguarda-se envio do despacho de 2024)
Os valores são estabelecidos e tabelados em despacho divulgado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). Para o ano de 2023 o valor da vacina antirrábica é de 10€, sendo cobrado o valor de 1€ para emissão do Boletim Sanitário, quando necessário. Nos casos em que é aplicado o microchip, o que só pode ocorrer se o animal for também vacinado contra a raiva, acresce ao valor da vacinação 2,50€ relativo ao registo no SIAC. Despacho nº. 6756/2012 (D.R., 2ª. série, nº.97, de 18 de maio)

3) Posso levar o meu animal doente?
Não. De acordo com o Decreto-Lei nº. 276/01, de 17 de outubro, os Gabinetes Veterinários Municipais e os Centros de Recolha Oficiais não podem funcionar como locais de reprodução, criação, venda e hospitalização.

4) O médico veterinário do município pode esterilizar o meu animal?
Não. O MVM é confundido com um prestador de cuidados de saúde público, mas essa função é exclusivamente privada. O MVM não pode dar consultas, prescrever tratamentos ou efetuar cirurgias aos animais de companhia dos munícipes.
Os médicos veterinários são obrigados a cumprir o Código Deontológico Médico-Veterinário e este prevê punição para qualquer ato de concorrência desleal, como seja o Médico Veterinário Municipal executar atos médicos que não são da sua competência.

5) Existe alguma campanha de Captura de Esterilização e Devolução de gatos?
Sim. O Município de Alcanena executa o programa CED (Captura-Esterilização-Devolução) de felídeos como forma de controlo de natalidade da população de gatos errantes.

6) Não posso/quero ter o meu cão por mais tempo. Posso entregá-lo no CRO?
Quem se vir impossibilitado de se manter na detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas de que venha a sofrer, pode requerer a recolha do animal (Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril), mediante existência de vaga. Os detentores que queiram pôr termo à detenção de animal de companhia, fora das circunstâncias referidas no parágrafo anterior, e esgotadas as possibilidades de cedência do animal (familiares, amigos, vizinhos), devem recorrer às associações zoófilas para obter auxílio no processo de cedência. O abandono de animais de companhia é crime e pode ser punido com pena de prisão.

7) Posso levar um animal encontrado na rua para o canil?
Não. O Canil Intermunicipal não pode aceitar animais entregues por munícipes. Nessas situações deverá informar o GMV do Município de Alcanena da situação através do e-mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. .
A captura de animais de companhia é exclusivamente da competência da Câmara Municipal (artigo 8º. do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro). Se esta recolha for efetuada por outrem, deverá este assumir a responsabilidade da sua detenção.

 

8) O meu animal desapareceu, o que devo fazer?
Deve contactar o Canil e Gatil Intermunicipal para se certificar que lá não se encontra. Solicite, também, ao médico veterinário que coloque a informação no SIAC (registo de microchip). Adicionalmente, deve informar a GNR, publicar no sítio da internet encontra-me.org e contactar as associações zoófilas da região.

9) Têm cães/gatos para adoção?
Sim. O Canil Gatil Intermunicipal dispõe de inúmeros animais à procura de um lar. Os animais para adoção são gratuitos e são entregues com vacinação, desparasitação, microchip e esterilizados.

 

Avisos/Notas Informativas