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Munícipe

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Alcanena

PDM2018site
No âmbito do RERAE

 


Foi aprovado, por unanimidade, na reunião de Câmara, do passado dia 17 de dezembro de 2018, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Alcanena, no âmbito do RERAE – Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações.

 

Esta 3ª alteração ao PDM, pela Câmara Municipal de Alcanena, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 76.o do RJIGT, visa a adequação/alteração das suas disposições, no sentido de contemplarem a regularização dos estabelecimentos industriais e/ou explorações pecuárias enquadradas no Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas - RERAE, que se encontram em situação de incompatibilidade com este instrumento de gestão territorial.

 

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, passou a vigorar, com caráter extraordinário, um Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações (RERAE), suas alterações ou ampliações, sendo aplicável às atividades industriais, explorações pecuárias, às operações de gestão de resíduos e à revelação e aproveitamento de massas minerais.

 

Este Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas veio estabelecer a possibilidade de:
- Regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

- Alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

 

Compete à Câmara Municipal, na sequência dos procedimentos previstos no RERAE (artigo 12.º), proceder à adequação/adaptação do IGT em vigor nas áreas abrangidas pelos pedidos de regularização relativos às atividades pecuária, industrial e de operação de gestão de resíduos.

 

Atento aos mecanismos da dinâmica de planos territoriais plasmados no RJIGT e o disposto no n.º 1 e n.º 5 do artigo 12.º do RERAE, elege-se pois, a alteração às disposições do PDM como o procedimento que se mostra mais consonante com o objetivo específico de adequar este IGT de forma a contemplar a regularização das explorações e estabelecimentos, localizadas na área plano e de cuja Conferência Decisória realizada ao abrigo do RERAE, tenha resultado em deliberação favorável ou favorável condicionada.

 

Enquanto regime transitório, o RERAE prevê um prazo e estabelece um procedimento para a regularização e ampliação ou alteração das instalações e estabelecimentos das atividades suprarreferidas. No âmbito deste procedimento, importa realçar o prazo definido para obtenção do titulo definitivo, de 2 (dois) anos a contar da apresentação do pedido de regularização (cfr. n.º 1 do artigo 15.º do RERAE).

 

A área objeto da alteração do PDM de Alcanena tem uma incidência territorial específica, nomeadamente as instalações e estabelecimentos das atividades enquadradas no RERAE, localizadas na área administrativa do concelho e de cuja Conferência Decisória tenha resultado uma deliberação favorável ou favorável condicionada, sendo por isso, passíveis de serem regularizadas.

Atendendo ao sentido de oportunidade referenciado, sistematizam-se os principais objetivos desta alteração:
1. Permitir a regularização, e a alteração ou ampliação, de atividades económicas – este objetivo constitui o cerne de todo o procedimento na medida em que se encontra na génese do próprio RERAE. Com efeito, pretende-se que, do ponto de vista formal e administrativo, as atividades económicas existentes possam encontrar uma forma de proceder à sua regularização, enquanto condição da sua continuidade de funcionamento e/ou à sua adaptação funcional às necessidades interpostas sectorialmente (incluindo a possibilidade de ampliação ou de alteração).

2. Promover as condições de funcionamento daquelas atividades económicas e incrementar o desenvolvimento e dinamismo económico concelhio – Este objetivo tem na sua essência a participação da administração (no âmbito das suas competências) na regularização das atividades, criando mecanismos e instrumentos de apoio e, ainda, as condições de funcionamento às atividades (em particular, aquelas que se encontram em desconformidade com o PDM). Propõe-se também, com o presente objetivo, o reforço do dinamismo local, a criação de emprego, a melhoria do desempenho ambiental, a concretização de projetos de investimento e o incremento do grau de desenvolvimento e coesão social.

3. Racionalizar o investimento privado/público, na salvaguarda do ordenamento do território – Decorrente de uma “ponderação integrada”, no âmbito da qual as entidades com responsabilidades sectoriais, consideraram que as atividades em questão reúnem condições para que se proceda à “adaptação das regras de ordenamento”, foi possível aplicar a este processo de alteração do PDM o princípio da racionalidade perante o investimento já efetuado, em detrimento de uma solução de demolição/relocalização desse investimento. Trata-se assim de um objetivo inerente à decisão da Conferência Decisória, mas também de um objetivo desta alteração, por via de otimizar e racionalizar investimento.