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Munícipe

Sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19

Drepublica

Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio

 


No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID -19, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, no qual foram estabelecidas medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica.

 

Com o fim do período de execução do estado de emergência não cessa, contudo, a necessidade de acautelar os impactos na saúde pública da retoma de atividades que por força dos limites estabelecidos à liberdade económica tiveram fortes impactos na sua atividade normal. Sem descurar a prioridade do combate à pandemia, é fundamental iniciar gradualmente o levantamento das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia.

 

O levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício de atividades económicas são acompanhadas por medidas relativas à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, as quais acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.

 

As empresas necessitam de proceder à adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID -19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

 

É neste âmbito que o presente decreto-lei cria um sistema de incentivos destinado à adaptação da atividade económica face ao novo contexto criado pela COVID -19, para que o já anunciado plano de desconfinamento ocorra de forma segura e que dê confiança aos cidadãos. Este sistema vai permitir minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das condições de funcionamento das empresas, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e os custos com a reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos estabelecimentos.

 

O decreto-lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID -19, designado Programa ADAPTAR, que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID -19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

 

São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem: o setor da pesca e da aquicultura, o setor da produção agrícola primária e florestas, o setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais e os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual (Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66, Defesa — subclasses 25402 e 30400 e Lotarias e outros jogos de aposta — divisão 92).

 

Microempresas beneficiárias
São beneficiárias as microempresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º (empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros)

 

Critérios de elegibilidade das microempresas beneficiárias
a) estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º;
d) ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
2 — Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a c) do número anterior faz -se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) do número anterior é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

 

Pequenas e médias empresas beneficiárias
São beneficiárias as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea e) do artigo 4.º (empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.)

 

Critérios de elegibilidade das pequenas e médias empresas beneficiárias
a) estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
d) ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
e) para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica,
prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IAPMEI, I. P.;
f) não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
2 — A verificação do disposto no número anterior é feita no momento da apresentação da candidatura, sempre que possível através de procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

 

 

Para mais informações consulte o Decreto-Lei, em anexo.

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Associativismo Desportivo – Câmara Municipal Apoia JAC – Juventude Amizade e Convívio

CPJAC2020


Teve lugar, no dia 20 de abril de 2020, a assinatura do contrato programa desportivo celebrado entre o Município de Alcanena e o JAC – Juventude Amizade e Convívio.

 

A Câmara Municipal de Alcanena deliberou, por unanimidade, na sua reunião realizada a 6 de abril de 2020, a atribuição de um apoio no valor total de 20.768,00€ ao JAC – Juventude Amizade e Convívio.

 

Este apoio diz respeito ao Contrato Programa a celebrar com a coletividade, referente à época desportiva 2019/2020 (cuja minuta foi também aprovada em reunião de câmara), no valor de 13.086,00€, e aos apoios Desportal A (iniciativas e organizações desportivas) e Desportal B (Prémios para Classificação de Mérito), no valor de 1.662,00€ e de 6.020,00€, respetivamente.

 

O apoio será atribuído em três tranches, a pagar nos meses de abril, junho e setembro.