Conselho Municipal de Educação
O que é?
O conselho municipal de educação é uma instância de consulta, que tem por objetivo a nível municipal, analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Composição
Presidente da Câmara Municipal de Alcanena
Presidente da Assembleia Municipal de Alcanena
Vereadora responsável pela Educação
Representante das Juntas de Freguesia (Junta de Freguesia de Bugalhos)
Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
Diretora do Agrupamento de Escolas de Alcanena
Pessoal docente – Ensino Secundário
Pessoal docente – Ensino Básico
Pessoal Docente – Ensino Pré-Escolar
Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de Alcanena
Associação Pais e Encarregados Educação - Associação de Pais de Alcanena
Associação Pais e Encarregados Educação - Associação de Pais de Minde
Associação de Estudantes Escola Secundária Alcanena
Instituições Particulares de Solidariedade Social - CBESA – Centro de Bem Estar Social de Alcanena
Serviços Públicos de Saúde - UCSP Alcanena
Serviços de Segurança Social - Núcleo de Infância e Juventude (Entroncamento)
Serviços de Emprego e Formação Profissional - Serviço de Emprego de Torres Novas
Serviço Público Juventude e do Desporto - Instituto Português do Desporto e da Juventude
Forças de Segurança - Comandante do Posto da GNR de Alcanena
Conselho Municipal da Juventude - Associação Amigos da Vida Selvagem
Legislação
Artigo 55.º, 56.º e 75.º do Decreto-Lei N.º 21-2019, 30 de janeiro
Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Alcanena
Preâmbulo
O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do agrupamento de escolas, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Competências
Competências do Conselho Geral:
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do decreto – lei n.º 75/ 2008;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
m) Pronunciar -se sobre os critérios de organização dos horários;
n) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
p) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.
2 - O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
3 - O presidente do Conselho Geral, sendo membro docente, poderá beneficiar de redução da componente letiva, em termos a definir pelo Diretor.
4 - No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.
5 - O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do agrupamento de escolas entre as suas reuniões ordinárias.
6 - A comissão permanente constitui - se como uma fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.