Majoração da Taxa de IMI
Majoração da Taxa de IMI 2022
Majoração da Taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), conforme previsto np n.º 3 do arftigo 112.º do Código do IMI
Majoração da Taxa de IMI 2023
Majoração da Taxa de IMI 2024
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Alcanena
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Minde
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana da Louriceira
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Malhou
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Espinheiro
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Bugalhos
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Moitas Venda
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Monsanto
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Serra de Santo António
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Vila Moreira
Estratégia Local de Habitação de Alcanena
No quadro da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2018, de 2 de maio, foi criado um programa de apoio público ao acesso à habitação, designado “1.º Direito”.
Este programa, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, visa garantir as condições de acesso a uma habitação condigna às pessoas que não dispõem de capacidade financeira para aceder a uma solução habitacional adequada, devendo para isso os municípios definir uma estratégia local em matéria de habitação e priorizar as soluções habitacionais que se pretendem implementar e desenvolver no seu respetivo território ao abrigo do 1.º Direito, enquadrando todos os pedidos de apoio financeiro a candidatar ao programa, e a submeter ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).
Assim, considerando este programa e ao abrigo da legislação que o regulamenta – designadamente a Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto -, cabe aos municípios o papel imprescindível de efetuar o diagnóstico das situações habitacionais indignas existentes no seu território e elaborar uma Estratégia Local de Habitação.
Desta forma a Câmara Municipal elaborou a sua Estratégia Local de Habitação de Alcanena, que aprovou na sua reunião realizada a 21 de setembro de 2020- Posteriormente o documento foi presente à sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia 25 de setembro de 2020, onde foi também aprovado.
Para mais informações, dúvidas ou esclarecimentos, pode contatar:
- A Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Urbanismo através do telefone 249 889 019
- A Divisão de Desenvolvimento Humano e Social através do telefone 249 891 455 ou do e-mail:
Consulte, também, a página do programa 1º Direito do IHRU, no sitio da internet: https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/1.%C2%BA-direito
- Estratégia Local de Habitação de Alcanena (1º direito)
PARU - Plano de Ação de Regeneração Urbana de Alcanena
O PARU foi delimitado no âmbito do PEDU – Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano de Alcanena, intitulado Alcanena 2025: Plano Estratégico de Desenvolvimento.
Consulte aqui a Planta de delimitação da área de intervenção do PARU de Alcanena (link para o pdf)
PERU – Programa Estratégico de Reabilitação Urbana das Operações de Reabilitação Urbana Sistemática de Louriceira, Malhou, Espinheiro e Minde
A Câmara Municipal de Alcanena, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 13º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, aprovou em Assembleia Municipal as delimitações das Áreas de Reabilitação Urbana de Louriceira (26/02/2016), Malhou (28/06/2016), Espinheiro (23/09/2018) e Minde (28/09/2018), cuja publicação foi efetuada através de Edital na 2ª série do Diário da República.
Foi opção do Município que a aprovação das delimitações das referidas ARU, de acordo com a possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 7º do RJRU, tivesse lugar em momento anterior à aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU).
Conforme disposto no artigo 15º do mesmo Decreto-Lei, o município possui um prazo de três anos para aprovar as ORU a desenvolver nas ARU aprovadas e como tal, decidiu avançar para a elaboração de um Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU) para a aprovação de Operações de Reabilitação Urbana Sistemática, através do recurso à figura de instrumento próprio.
O projeto de PERU obteve parecer favorável do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P (IHRU), tendo posteriormente sido aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2019 e publicado em Diário da República, 2ª Série, n.º 97 de 21 de maio de 2019, sob o Aviso n.º 8762/2019.
Publicação do PERU em Diário da República
Documento PERU_ versão final, aprovado em AM de 26/02/2019
IFRRU 2020 - Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas

Estão abertas, desde o dia 30 de outubro, candidaturas ao Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbana (IFRRU 2020) destinado a financiar a reabilitação urbana em Portugal.
Para acesso ao Aviso de Abertura de Candidaturas e dos Guias de Orientação do Beneficiário, pode ser consultada a página web do IFRRU 2020: aqui.
Mais informações e esclarecimentos:
Página Web: Portal da Habitação / IFRRU 2020
Email:
Consulte aqui a delimitação das ARU – Área de Reabilitação Urbana
Consulte aqui a delimitação do PARU – Plano de Ação de Regeneração Urbana
Email:
O Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbana 2020 é um instrumento financeiro criado no âmbito do Ministério do Ambiente, integrado no PORTUGAL 2020, que concede empréstimos nas condições mais vantajosas e favoráveis face às do mercado, para apoiar a reabilitação integral de edifícios, destinados à habitação ou a outras atividades, incluindo as soluções integradas de eficiência energética mais adequadas no âmbito dessa reabilitação, em todo o território nacional.
Para potenciar mais o investimento, o IFRRU 2020 reúne financiamento proveniente de instituições financeiras europeias - como o Banco Europeu do Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) –, bem como fundos da banca comercial (Santander Totta, Banco BPI, Millenium BCP e o banco Popular).
Quais os apoios disponíveis?
Os apoios do IFRRU 2020 são concedidos através de produtos financeiros de dois tipos (não acumuláveis):
- Empréstimos, compostos por fundos públicos e, pelos menos em 50%, por fundos do banco – concedidos pelos bancos selecionados para a gestão dos apoios IFRRU 2020, com maturidade até 20 anos, períodos de carência equivalentes ao período do investimento +6 meses (máximo 4 anos) e taxas de juro abaixo das praticadas no mercado para investimentos da mesma natureza.
Aos projetos podem ainda ser atribuídos benefícios fiscais já decorrentes da lei, inerentes à sua localização e natureza da intervenção, nomeadamente ao nível do IMI, IMT e IVA.
Pode candidatar-se ao IFRRU 2020 qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, com titulo bastante que lhe confira poderes para realizar a intervenção.
Podem ser apoiadas as intervenções:
- A reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2 (determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro);
Na reabilitação urbana são elegíveis as despesas necessárias à execução da operação e às medidas de eficiência energética.
Os edifícios a reabilitar têm de estar localizados numa área delimitada pelo município: Área de reabilitação Urbana (ARU) / Plano de Ação de Regeneração Urbana (PARU).
Se a operação estiver inserida num edifício de habitação social, tem de estar localizada na área delimitada pelo município no Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas (PAICD).
Para preparar o pedido de financiamento é necessário satisfazer 3 passos:
1. Pedido de parecer de enquadramento à Câmara Municipal da localização do imóvel;
2. Proceder à certificação energética do imóvel, antes da intervenção, recorrendo a um perito qualificado pela ADENE
3. Pedido de financiamento junto dos bancos selecionados (recorde que o pedido de financiamento tem de ser realizado antes de iniciar os trabalhos de construção civil relacionados com o investimento de reabilitação urbana).
Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU)
Nos links abaixo pode consultar informação que o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) disponibiliza sobre as Áreas de Reabilitação Urbana do Concelho de Alcanena.
https://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/ARUs/ARU_paginas/ARUs_Alcanena.html ou https://www.portaldahabitacao.pt/consulte-as-aru#/arusInfo
Acesso a Benefícios Fiscais e Incentivos à Reabilitação Urbana
Incentivos Municipais à Reabilitação
Quando cumpridas as condições para aceder aos apoios e benefícios, referidas na Memória Descritiva e Justificativa da Delimitação, será disponibilizado o seguinte apoio à reabilitação urbana:
- O ressarcimento do valor referente às taxas municipais relacionadas com obras de reabilitação designadamente:
- Taxas referentes a licenciamento, comunicação prévia, autorização das operações urbanísticas;
- Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas;
- Taxas devidas por ocupação do espaço público e publicidade, motivadas por aquelas intervenções;
- Taxas pela realização de vistorias.
Benefícios Fiscais à Reabilitação
Aplicáveis desde que preencham cumulativamente as condições de:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
b) Em consequência da intervenção realizada, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
- Isenção de IMI, por um período de 3 anos a contar do ano de conclusão da obra de reabilitação (n.º 2, alínea a), do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Isenção de IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação urbana, desde que o adquirente inicie as obras no prazo máximo de 3 anos após a aquisição (n.º 2, alínea b), do 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Isenção de IMT na primeira transmissão de imóveis que tenham sido objeto de reabilitação urbana e que se destinem ao arrendamento para habitação permanente ou, quando localizados em áreas de reabilitação urbana, à habitação própria e permanente (n.º 2, alínea c), do 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Isenção de IRC (n.º 1, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Dedução à coleta, em sede de IRS, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário no âmbito da ação de reabilitação de imóvel (n.º 4, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Tributação de mais-valias, auferidas por sujeitos passivos de IRS, à taxa de 5% (n.º 5, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Tributação de rendimentos prediais, auferidos por sujeitos passivos de IRS, à taxa de 5% (n.º 7, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Renovação da isenção de IMI, por mais 5 anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou afetos a habitação própria e permanente (n.º 2, alínea a), do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - Depende de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal)
Código Imposto sobre valor acrescentado
- Redução à taxa de 6% do valor do IVA em “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional” (ponto 2.23 da lista I do CIVA).