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Declaração da situação de alerta, entre 2 a 4 de agosto de 2020

Declaração da situação de alerta, entre 2 a 4 de agosto de 2020

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Situação de Alerta

 

Face às previsões meteorológicas para os próximos dias, que apontam para um significativo agravamento do risco de incêndio florestal, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Agricultura e o Ministro do Ambiente e da Ação Climática assinaram, no dia 2 de agosto de 2020, o Despacho que determina a Declaração da Situação de Alerta no período compreendido entre as 20:00h do dia 2 de agosto, domingo, e as 23:59h do dia 4 de agosto, terça-feira, para todo o território de Portugal Continental.
 
A Declaração da Situação de Alerta resulta dos seguintes fatores:
 
- O Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil determinou, ao abrigo do disposto no nº2 artigo 25º do Decreto-Lei nº 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a ativação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, nos níveis vermelho, laranja e amarelo;
 
- A necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio;
 
- Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional;
 
As medidas de carater excecional no âmbito da Situação de Alerta são:
 
a) Proibição de acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais;
 
b) Proibição de realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição total da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas;
 
d) Proibição da realização de trabalhos nos espaços florestais e outros espaços rurais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
 
e) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
 
A proibição prevista nas alíneas d) e e) do número anterior não abrange:
 
- Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
 
- A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
 
- Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.
A declaração da situação implica:
 
- Elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se, para o efeito, autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;
 
- O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas entidades competentes das áreas de saúde e da segurança social, através da respetiva tutela;
 
- A mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;
 
- A mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;
 
- A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P., através da respetiva tutela;
 
- O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de rede fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);
 
- O recurso aos meios disponíveis previstos no Plano Nacional e nos Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil;
 
- A realização pela GNR, de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios da Força Aérea, nos distritos em estado de alerta especial do SIOPS, para o DECIR, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;
 
- A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores do setor público ou privado, que desempenham cumulativamente as funções de bombeiros voluntário, salvo aqueles que desempenhem funções em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., nas forças de segurança e na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
 
O Despacho determina à ANEPC a emissão de Aviso à População sobre o perigo de incêndio rural e prevê, ainda, a solicitação à Força Aérea, através do Ministério da Defesa Nacional, da disponibilização de meios aéreos para, se necessário, estarem operacionais nos Centros de Meios Aéreos a determinar pela ANEPC.
 
A Declaração da Situação de Alerta determina também o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes (Centro de Coordenação Operacional Nacional e Centros de Coordenação Operacionais Distritais).
 
Consulte o despacho, disponível em anexo.
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