Lei n.º72/2020
- DGAL - Direção Geral das Autarquias Locais
- Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro
1. O regime transitório constante no capítulo II da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, é aplicável a que
entidades?
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, o regime transitório aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
2. O regime transitório constante no capítulo II da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, é aplicável a que
procedimentos?
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, as disposições do capítulo II aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais, não estando previsto um elenco exemplificativo dos mesmos. Recorda-se que os procedimentos administrativos podem ser comuns (quando resultem da aplicação do Código do Procedimento Administrativo) ou especiais (quando resultem da aplicação de normas especiais).
A título exemplificativo, os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ou no Sistema da Indústria Responsável constituem procedimentos administrativos especiais, pelo que se encontram sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei, que impõe a obrigatoriedade de realização de uma conferência procedimental deliberativa sempre que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades, ou noutros em que o grau de complexidade o justifique. Note-se, porém, que o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, apenas atribui direito de voto na conferência procedimental aos membros que forem competentes para a prática de atos no procedimento ou para a emissão de pareceres vinculativos, exceto, se a entidade em causa já tiver emitido os respetivos pareceres ou pronúncias, e desde que estes se mantenham válidos e eficazes, relativamente ao procedimento administrativo em apreço,salvo a existência de alterações de facto ou de direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.
3. O regime transitório constante no capítulo II da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, é aplicável aos
procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial?
A alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, prevê que “As disposições do presente capítulo não se aplicam: a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos”, pelo que o regime transitório consagrado na mencionada Lei não se aplica aos procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial que digam respeito à emissão de instrumentos de natureza regulamentar.
4. Quem convoca as conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e as
autarquias locais?
Segundo dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais são convocadas pelo presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
5. Quem preside às conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e
autarquias locais?
Uma vez que o artigo 7.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, não fixou qual o órgão competente para presidir à conferência procedimental deliberativa é aplicável, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da aludida Lei, pelo que a conferência é presidida pelo órgão competente para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada. Assim, casuisticamente, dever-se-á aferir quem é o órgão competente para a emissão do último ato administrativo.
6. Qual o prazo para realização da conferência?
Por via do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da aludida Lei, pelo que a conferência deve ser convocada no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.
7. As comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas intervêm em todas as conferências?
Não, as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas apenas intervêm quando se justifique, por exemplo, do ponto vista logístico, e/ou sejam parte da conferência.
8. Quem presta a informação para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro?
A informação é prestada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, na qualidade de entidades responsáveis pela convocação das conferências.
9. Como se presta a informação para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro?
O cumprimento do dever de comunicação é efetuado através da bussola.gov.pt, também disponível através do Portal Autárquico, procedendo do seguinte modo:
1. Para entrar a primeira vez na intranet da Administração Pública bussola.gov.pt deve proceder ao seu registo e autenticar-se através de Chave Móvel Digital ou com o Cartão de Cidadão, neste caso com recurso ao leitor de cartões;
2. No navegador “comunicar”, selecionar “conferências procedimentais”;
3. Nas “conferências procedimentais”, seguir as instruções e prestar a informação.
Para esclarecimentos sobre a plataforma deverá contactar:
Para qualquer outro esclarecimento poderá contactar:
Nota: Pode obter a sua Chave Móvel Digital nos seguintes pontos: Portal das Finanças ou,
presencialmente (sem precisar de saber os códigos do Cartão de Cidadão), num dos mais de 700 Espaços
Cidadão.